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Reynaers_Aluminium_Sistemas_ Corta_Fogo_Pedro_Santos

Numa situação de emergência, em que um edifício está em chamas, é determinante a eficácia dos sistemas de proteção anti-incêndio, ativos e passivos, para evacuação controlada dos utilizadores desse edifício. A falha na proteção dos caminhos de evacuação não garante a segurança tanto das pessoas que tentam sair, como de bombeiros e outras equipas de emergência que tentam socorrer e controlar a propagação desse foco de incêndio.

Numa outra perspetiva e nível de prioridade, pode ser crítico para a segurança de determinados equipamentos, conter ou proteger compartimentos de focos de incêndio, como por exemplo salas com equipamentos informáticos sensíveis como servidores ou outros equipamentos ou bens sensíveis que careçam de especial proteção como documentos históricos ou peças de arte.

Assim, a compartimentação vertical (entre pisos) ou horizontal (entre salas adjacentes) serve para a segurança de equipamentos e pessoas, salvaguardando a evacuação e a propagação controlada.

É igualmente crítica a questão dos sistemas de alarme e desenfumagem, muito embora não sejam o foco do tema presente.

 

Importa igualmente referir que a “resistência ao fogo” e a “reação ao fogo” não significam o mesmo.



Um sistema corta-fogo resiste ao fogo e a temperaturas elevadas durante um período de tempo finito. Todos os materiais existentes têm uma reação ao fogo alimentando a combustão ou sendo inertes a esta.

O Decreto de Lei 220 de 2008 define as utilizações tipo e as categorias de risco destas utilizações. As utilizações tipo são:

  • I - habitação;
  • II - estacionamento;
  • III - administrativos;
  • IV - escolares;
  • V - hospitalar e lar de idosos;
  • VI- espetáculos e reunião pública;
  • VII - hoteleiros e restauração;
  • VIII - comerciais e gares de transporte;
  • IX - desportivos e de lazer;
  • X - museus e galerias de arte;
  • XI - bibliotecas e arquivos;
  • XII - industriais, oficinas e armazéns.

 

Já as categorias e os riscos associados são quatro:

  • i) risco reduzido;
  • ii) risco moderado;
  • iii) risco elevado;
  • iv) risco muito elevado.

 

Assim, vamos debruçar-nos sobre as particularidades que deveremos ter em consideração.



Os sistemas de caixilharia (nomeadamente, aço e alumínio) corta-fogo, como janelas de alumínio, portas de alumínio e fachadas, podem ser de diferentes tipos: painéis translúcidos (vidro) ou opacos (compósitos específicos). Podem ser vãos fixos ou móveis (permitindo abertura).



Podem ser feitos com sistemas de batente ou fixos, cujo envidraçado seja aplicado pelo interior do edifício ou em fachadas cortina, cujo envidraçado seja aplicado pelo exterior do edifício.



No caso de portas de alumínio corta-fogo deve salientar-se, igualmente, a importância dos sistemas de ferragem: molas e retenção para garantir o fecho em caso de incêndio. Portas de alumínio corta-fogo, abertas, não permitem efetuar a sua função principal e carecem destes sistemas de fecho automático e/ou de retenção quando não é necessário que estejam fechadas.

Deve-se, igualmente, referir a importância que têm os enchimentos (vidros ou painéis) corta-fogo na eficácia da funcionalidade destes produtos, bem como as selagens periféricas entre os vãos e o suporte estrutural onde estes são assentes. Na questão da selagem é fundamental salvaguardar o espaço necessário para a expansão térmica dos elementos dos vãos perante a ação do fogo. Ao mesmo tempo é necessário garantir, por um lado, a selagem térmica eficaz das infiltrações de água e ar, por outro, a sua durabilidade perante o uso às ações mecânicas e químicas de limpeza e/ou de envelhecimento aos agentes atmosféricos ou ambientes corrosivos.



Assim, os vidros/painéis e as selagens são de especial importância no funcionamento total do sistema de caixilharia para garantir a sua eficácia, devendo ser utilizados os produtos aconselhados pelos detentores de sistemas, já que esses são aqueles que contribuíram para os resultados dos ensaios de tipo inicial (Marcação CE) que caracterizam os desempenhos declarados dos sistemas comercializados.



Estes desempenhos são declarados de acordo com as normas de classificação aplicáveis e vulgarmente denominadas por Euroclasses. Para a caixilharia são utilizadas frequentemente as Euroclasses E (estanquidade às chamas e a gases quentes); I (isolamento térmico); W (radiação); S (passagem de fumo), normalmente acompanhadas pelo tempo a que o sistema caracterizado em concreto resiste nessa Euroclasse, isto é 15, 20, 30, 45, 60, 120, 240, 360 min. Assim, é normal encontrar sistemas de caixilharia com classificação do tipo EI30 ou EI60 ou mesmo EW30 para sistemas de resistência ao fogo ou pára-chamas e também S200 ou Sa para soluções impermeáveis ao fumo.

reação ao fogo dos diversos materiais que constituem a normal paleta de materiais usados na construção foi tipificada pela decisão 96/603 da Comissão Europeia e é transversal a todos os materiais, salvo ensaios específicos para materiais não detalhados ou com características específicas. Um exemplo, são os polímeros que como o EPDM ou PVC, que devido às suas características singulares, devem evidenciar os seus comportamentos típicos como a produção de fumo e a queda de gotas ou partículas inflamadas ou mesmo a sua contribuição para a combustão.

 

No fabrico de sistemas corta-fogo, para janelas de alumínio, portas de alumínio e fachadas, há cuidados específicos a ter com os componentes utilizados.

O primeiro desses cuidados é que o fabricante garante que os produtos que está a utilizar sejam adequados para a aplicação em soluções corta-fogo, seguindo estritamente as instruções do detentor do sistema e de acordo com os ensaios de tipo inicial efetuados por este, nos laboratórios acreditados para o efeito.

As fitas intumescentes, os agentes de arrefecimento, as juntas periféricas, as fixações (em número e tipo) e a funcionalidade das ferragens são todos fatores críticos para garantir que a resistência ao fogo é a expectável e reproduz, sem exceção, o comportamento testado.

As selagens e proteções dos elementos de ferragem devem salvaguardar a corrosão precoce devido a humidades em livre circulação. O uso de aços correntes para os parafusos de fixação, em detrimento de aço inoxidável, de acordo com as recomendações dos fabricantes, poderá levar à falha e degradação precoce, especialmente tendo em consideração o uso de materiais básicos de enchimento e arrefecimento.



Um dos pontos críticos a ter em conta, é a indicação das dimensões dos vãos corta-fogo, nomeadamente a altura e largura de vãos e de panos de vidro. É necessário ter em conta se as medidas excedem as que estão mencionadas nos ensaios efetuados. As tipologias disponíveis também se restringem às que foram ensaiadas pelo detentor de sistemas e a sua funcionalidade não deve ser comprometida.



As ferragens e dispositivos de retenção, fecho e manobras aplicadas, também devem ser apenas, os que foram testados e evidenciados, sob risco de o comportamento geral do sistema ser ineficaz. A limpeza e manutenção dos sistemas de ferragem carece de uma especial atenção para garantir a proteção dos corredores e compartimentos.



Por último, não será demais referir que sem operadores de fabrico e montagem ou instaladores devidamente capacitados e formados, nunca será possível garantir que os desempenhos declarados serão efetivamente atingidos. Por este motivo, é de extrema importância a sua formação e devido acompanhamento por parte da empresa detentora dos sistemas. […]


Marcação CE de sistemas Corta-Fogo

 

No seguimento da publicação da EN 14351-2:2018 em Novembro de 2018, a partir de 01 de Novembro de 2019 cessou o período de coexistência entre aceitação de aprovações nacionais e Marcação CE, tornando-se obrigatória a Marcação CE igualmente para portas de alumínio corta-fogo. Esta obrigação complementa a publicação em 2006 da norma de produto hEN14351-1:2006+A2:2016 e das suas emendas de 2010 e 2016 da publicação, bem como da hEN16034:2014 publicada em Outubro de 2014 e acordada a 1 de Novembro de 2016. Posto isto, os fabricantes de sistemas corta-fogo deverão garantir o cumprimento da lei e da regulamentação aplicável ao fabrico e instalação destes sistemas de segurança.

 

Assim, a implementação de um sistema de atestação de conformidade de nível 1, com recurso a um organismo notificado, é compulsiva e a implementação de um sistema de controlo de produção em fábrica mais exigente e com controlo externo será igualmente necessário. As empresas detentoras de sistemas, para além de apoio e suporte na implementação destes processos nos fabricantes e instaladores, têm de facultar formação e sessões de esclarecimento aos seus clientes no sentido de facilitar a aposição de Marcação CE e especialmente garantir que as suas soluções são devidamente transformadas e instaladas.

 

O Regulamento (UE) Nº 305/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e revoga a Directiva 89/106/CEE do Conselho (antiga Directiva aos Produtos da Construção). O Decreto-Lei n.º 130/2013, de 10 de setembro, executa na ordem jurídica interna (República Portuguesa) o disposto no Regulamento (UE) n.º 305/2011, estabelece as condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e revoga a Directiva n.º 89/106/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1998. O não cumprimento da lei 130/2013 implica aplicação de coimas até 44 890€ por parte da ASAE. São abrangidos todos os produtos de construção destinados a ser incorporados de modo permanente numa obra de construção cujo desempenho influencia o desempenho das obras de construção, no que refere aos seus requisitos básicos.

 

As características essenciais dos produtos de construção são estabelecidas nas especificações técnicas harmonizadas em função dos requisitos das obras de construção.

Os requisitos básicos das obras de construções são:

  • Resistência mecânica e estabilidade;
  • Segurança contra incêndios;
  • Higiene, saúde e ambiente;
  • Segurança e acessibilidade na utilização;
  • Proteção contra ruídos;
  • Economia de energia e isolamento térmico;
  • Utilização sustentável dos recursos naturais.

 

Os organismos envolvidos nos sistemas de Avaliação e Verificação da Regularidade de Desempenho, para os produtos de construção são os seguintes:

  • Organismos de certificação de produtos – sistema 1+, sistema 1 e sistema 2+;
  • Organismos de certificação do controlo da produção em fábrica – sistema 2+;
  • Laboratório de ensaios – sistema 3.

 

O fabricante é o único responsável por um sistema de controlo de produção na fábrica que garanta que o produto está em conformidade com as especificações técnicas correspondentes, nomeadamente as Normas Harmonizadas (hEN) e aprovações técnicas europeias (ATE).

 

Certificação

O primeiro passo é solicitar formação em sistemas corta-fogo, nomeadamente sistemas de batente ou fachada. A forma ideal é contactar os seus fornecedores de soluções (detentores de sistemas) atempadamente para que não esteja sob pressão para garantir uma certificação que carece de especial atenção e um tempo de elaboração necessário. Após as formações concluídas, tanto práticas como teóricas, deverá ser emitido um certificado que atesta a formação atribuída aos fabricantes nos sistemas em concreto e assim ficarão aptos para a transformação desses sistemas corta-fogo.

 

Sistema de avaliação de Conformidade 1

Para os produtos corta-fogo, além do normal processo relativo à Marcação CE, é igualmente necessário cumprir com um sistema de avaliação de conformidade 1. Existem vários sistemas de avaliação de conformidade dos produtos para a construção mediante a importância do produto em si.

No quadro ZA.2 da NP EN 14351- 1:2006+A2, define-se que para aplicações corta-fogo ou de Desenfumagem, o Sistema de avaliação de conformidade é do tipo 1 e no quadro ZA.3a da mesma norma, indica que é necessário o acompanhamento permanente e a avaliação do Controlo de Produção em Fábrica (FPC) por um organismo notificado conforme descrito no ponto 7.5 da mesma norma. 

Os fabricantes e instaladores podem socorrer-se dos organismos de certificação de produtos para sistema AoC 1 de acordo com a decisão 99/93/EC para iniciarem o processo de certificação. O instalador de sistemas corta-fogo, de acordo com a Portaria 773/2009, deverá seguir o procedimento de registo junto da ANPC, tal como todas as entidades que exerçam a atividade de comercialização, instalação e ou manutenção de produtos e equipamentos de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE) e cumprir com os requisitos nela descritos. A responsabilidade pelo cumprimento da Lei é do fabricante e instalador de portas de alumínio, janelas de alumínio e fachadas corta-fogo, na parte que lhe compete.

 

Enquadramento Regulamentar Geral:

  • DL 220/2008 (Lei 123/2019)
  • Portaria 1532/2008 (Portaria 135/2020)
  • Despacho 2074/2009
  • Portaria 64/2009
  • Portaria 773/2009
  • Portaria 1054/2009
  • Portaria 610/2009.

 

Normas aplicáveis:

  • NP EN 13830: 2015
  • hEN14351-1:2006+A2:2016
  • NP EN 14351-2: 2018
  • NP EN 16034-1: 2014

 

 

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